CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 72

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 72

Art. 72. O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de tôdas as usinas destilarias do País.

Parágrafo único. Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art72

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