Art. 71
Revogado pela Lei 5.654/1971.
Art 71. Para os efeitos da distribuição das parcelas de aumento de quota a que referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º desta lei, até a completa utilização das atuais possibilidades agrícolas e industriais das usinas do país, levar-se-ão em conta as terras das usinas e fornecedores de cana adquiridas até 31 de dezembro de 1964 e os respectivos rendimentos agrícolas, bem assim, a capacidade das moendas cuja aquisição tenha sido comunicada ao I.A.A., até aquela data, nos têrmos da legislação em vigor, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Comissão Executiva do I A.A.
(Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
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