CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 77

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 77

Art. 77. Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:

a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;

b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques.

Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966 *

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art77

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