CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 78

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 78

Art. 78. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO Daniel Faraco Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965 e retificado em 13.12.1965

LEI Nº 4.870,

DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965 Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965

O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965:

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