CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 70

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 70

Revogado pela Lei 5.654/1971.

Histórico de alterações
1971revogado · Lei 5.654/1971

Art 70. O I.A.A., tendo em vista a demanda do consumo no mercado interno, fixará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante resolução de sua Comissão Executiva, a produção a ser realizada pelas usinas do País, em cada uma das safras de 1966-67 a 1970-71, observado o disposto no artigo 6, parte final, desta Lei.

§ 1º A fixação do volume de produção de açúcar, a que se refere êste artigo, será feita por conta do contingente de 100 milhões de sacos, autorizado para efetivação até a safra de 1970-71, pela Resolução nº 1.761, de 12 de dezembro de 1963, da Comissão Executiva do I.A.A.

§ 2º No caso de a projeção do consumo não absorver o contingente até a safra 1970-71, será o mesmo distribuído pelas safras subseqüentes até a sua completa absorção.

§ 3º O I.A.A. poderá destinar, total ou parcialmente os saldos de aumentos das quotas fixadas pela Resolução nº 1.761, de 12 de dezembro de 1963, e não utilizadas pelas respectivas usinas até a safra de 1970-71, para a complementação de quotas de novas centrais açucareiras, constituídas pela fusão ou incorporação de usinas existentes nos respectivos Estados.

(Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art70

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