Art. 67
Art. 67. As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, sòmente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966.
Parágrafo único. As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.
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