Art. 60
Art 60. As usinas que deixarem de entregar, às refinarias, as quotas de abastecimento dos centros consumidores, nos prazos estabelecidos nos Planos Anuais de Safra ou nas resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., além das sanções previstas nesta Lei, incidirão em multa equivalente ao valor oficial do volume de açúcar que deixarem de entregar.
Parágrafo único. Incidirá na mesma multa a refinaria que deixar de receber, pelo preço oficial, as quotas de açúcar cristal para o suprimento de suas fábricas, fixadas pelo I.A.A. nos têrmos dêste artigo, para atendimento das necessidades dos centros consumidores.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita