CAPíTULO VII - Disposições Especiais

Art. 62

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 62

Art 62. Nenhuma usina poderá remeter açúcar refinado ou outro tipo assemelhado de açúcar beneficiado em refinaria anexa ou não, de sua propriedade, ou de terceiros, para os centros de consumo a que se refere o artigo anterior, sob pena de multa igual ao valor do açúcar negociado, a qualquer título ou sob qualquer forma, para os mencionados centros de consumo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art62

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