CAPíTULO VII - Disposições Especiais

Art. 63

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 63

Revogado pela DL 308/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 308/1967

Art 63. As usinas com refinarias anexas participarão das quotas de açúcar cristal fixadas pelo I.A.A. para entrega às refinarias autônomas responsáveis pelo abastecimento dos respectivos centros de consumo.

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art63

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