Art. 63
Revogado pela DL 308/1967.
Art 63. As usinas com refinarias anexas participarão das quotas de açúcar cristal fixadas pelo I.A.A. para entrega às refinarias autônomas responsáveis pelo abastecimento dos respectivos centros de consumo.
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
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