Art. 59
Art 59. Os empréstimos ou financiamentos a usineiros ou fornecedores de cana, sujeitos às sanções do artigo anterior, poderão ser regularmente processados, mas sòmente serão deferidos mediante prova de cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Quando se tratar da falta de cumprimento de obrigação legal, inclusive as resultantes dos Planos Anuais de Safra e outras Resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., os empréstimos ou financiamentos sòmente poderão ser deferidos, após o cumprimento da obrigação.
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