CAPíTULO VII - Disposições Especiais

Art. 59

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 59

Art 59. Os empréstimos ou financiamentos a usineiros ou fornecedores de cana, sujeitos às sanções do artigo anterior, poderão ser regularmente processados, mas sòmente serão deferidos mediante prova de cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Quando se tratar da falta de cumprimento de obrigação legal, inclusive as resultantes dos Planos Anuais de Safra e outras Resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., os empréstimos ou financiamentos sòmente poderão ser deferidos, após o cumprimento da obrigação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art59

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita