CAPíTULO VII - Disposições Especiais

Art. 61

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 61

Art 61. O abastecimento de açúcar refinado dos grandes centros de consumo, já atendidos pelas refinarias autônomas nêles sediadas, continuará a cargo de refinarias autônomas, observadas as seguintes normas:

1 - O I.A.A. fixará, nos planos Anuais de Safra, as quotas de açúcar cristal necessárias ao suprimento das refinarias autônomas, a que alude êste artigo;

2 - as quotas a que se refere o número precedente serão rateadas entre as usinas localizadas nas Unidades Federativas de procedência dos açúcares destinados a refinagem, proporcionalmente aos limites ou à estimativa de produção, conforme a situação de cada safra;

3 - as quotas-partes deferidas às usinas serão remetidas às refinarias, em parcelas mensais, na conformidade do que fôr estabelecido pelo I.A.A., nos Planos Anuais de Defesa da Safra.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art61

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita