CAPíTULO VII - Disposições Especiais

Art. 66

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 66

Art. 66. Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroinsdústria do açúcar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art66

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