Art. 69
Art. 69 O Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial- BMPO, destina-se ao registra de vendas de medicamentos a base de substâncias constantesdas listas "A1", "A2" (entorpecentes), "A3" e "B2"(psicotrópicos) e "C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suasatualizações, por farmácias e drogarias conforme modelo (ANEXO XXI) , em 2 (duas) vias,e remetido à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente até odia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
§ 1º O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de janeiro doano seguinte.
§ 2º Após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias será:
1ª via - retida pela Autoridade Sanitária.
2ª via - retida pela farmácia ou drogaria.
§ 3º As farmácias de unidades hospitalares, clínicas médicas e veterinárias,ficam dispensadas da apresentação do Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outrosSujeitos a Controle Especial (BMPO).
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