CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE

Art. 31

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 31

Art. 31 A transportadora de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações e os medicamentos que as contenham, deverá estar devidamente legalizada junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. As Empresas que exercem, exclusivamente, a atividade de transporte de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações e os medicamentos que as contenham, devem solicitar a concessão da Autorização Especial de que trata o Capítulo II deste Regulamento Técnico.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art31

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