Art. 34
Art. 34 É vedada a compra e venda no mercado interno e externo de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistemas de reembolso, através de qualquer meio de comunicação, incluindo as vias postal e eletrônica.
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 09/09/2008 )
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 41, de 09/06/2008 )
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a compra no mercado externo de medicamentos a base de substâncias da lista "C1" deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em apresentações não registradas e/ou comercializadas no Brasil, quando adquiridos por pessoas físicas, para uso próprio. Para a aquisição em questão é obrigatória a apresentação da receita médica e do documento fiscal comprobatório da aquisição em quantidade para uso individual, sendo proibida sua venda ou comércio.
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 09/09/2008 )
§ 2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os medicamentos a base de substâncias constantes da lista "C4" (antiretrovirais) e de suas atualizações.
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 09/09/2008 )
§ 3° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a entrega remota de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador, inclusive a entrega remota definida por programas governamentais.
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31/08/2023 )
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