Art. 33
Art. 33 As substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suasatualizações, bem como os medicamentos que as contenham, quando em estoque outransportados sem documento hábil, serão apreendidas, incorrendo os portadores emandatários nas sanções administrativas previstas na legislação sanitária, semprejuízo das sanções civis e penais.
Parágrafo único. Após o trâmite administrativo, a Autoridade Sanitária localdeverá encaminhar cópia do processo à Autoridade Policial competente, quando se tratarde substâncias constantes das listas "A1" "A2" (entorpecentes) ,"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) e "D1"(precursoras) e os medicamentos que as contenham
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