Art. 8-B
Incluído pela Lei 13.043/2014.
Art. 8o -B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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