CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 7

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 7

Art. 7 No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2 desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art7

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita