Art. 2
Art. 2 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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