CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 2

Art. 2 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita