CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 4

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 11.051/2004.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.990/20002004alterado · Lei 10.865/20042004alterado · Lei 11.051/2004

Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(Vide Lei nº 11.051, de 2004)

(Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)

II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(Vide Lei nº 11.051, de 2004)

(Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

(Vide Lei nº 11.051, de 2004)

(Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)

IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

(Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000) "

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4

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