Art. 6
Revogado pela Lei 11.727/2008.
Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
(Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;
(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
II – inciso II, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
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