CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 6

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 6

Revogado pela Lei 11.727/2008.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.990/20002008revogado · Lei 11.727/2008

Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.

(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

(Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;

(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

II – inciso II, nos demais casos.

(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art6

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