CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO VI - Das Participações

Art. 52

Lei do Petróleo · Art. 52

Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

Parágrafo único A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art52

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