CAPÍTULO VI - Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Art. 53

Lei do Petróleo · Art. 53

Redação atual dada pela Lei 11.909/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.909/2009

Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.

(Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art53

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