CAPÍTULO VI - Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Art. 55

Lei do Petróleo · Art. 55

Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art55

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