CAPÍTULO VII - Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 56

Lei do Petróleo · Art. 56

Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.

Parágrafo único. A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art56

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