CAPÍTULO VII - Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 57

Lei do Petróleo · Art. 57

Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art57

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita