CAPÍTULO VII - Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 59

Lei do Petróleo · Art. 59

Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art59

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