CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO VI - Das Participações

Art. 50-B

Lei do Petróleo · Art. 50-B

Incluído pela Lei 12.734/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.734/2012

Art. 50-B. O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2o do art. 50 será reduzido:

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012 )

(Vide ADI 4917)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

Parágrafo único. A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art50-B

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita