Art. 50-A
Incluído pela Lei 12.734/2012.
Art. 50-A. O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2o do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
(Vide ADI 4917)
Parágrafo único. A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
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