CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO VI - Das Participações

Art. 50-C

Lei do Petróleo · Art. 50-C

Incluído pela Lei 12.734/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.734/2012

Art. 50-C. O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2o do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012 )

(Vide ADI 4917)

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art50-C

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