Art. 50-C
Incluído pela Lei 12.734/2012.
Art. 50-C. O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2o do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012 )
(Vide ADI 4917)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
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