CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO VI - Das Participações

Art. 49-A

Lei do Petróleo · Art. 49-A

Incluído pela Lei 12.734/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.734/2012

Art. 49-A. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “b” do inciso II do art. 48 e a alínea “b” do inciso II do art. 49 serão reduzidos:

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

(Vide ADI 4917)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art49-A

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