CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO VI - Das Participações

Art. 48-A

Lei do Petróleo · Art. 48-A

Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, terá a seguinte distribuição:

(Vigência encerrada)

(Vigência encerrada) )

(Vigência encerrada)

II -

(Vigência encerrada)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art48-A

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