CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO VI - Das Participações

Art. 49-C

Lei do Petróleo · Art. 49-C

Incluído pela Lei 12.734/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.734/2012

Art. 49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “e” do inciso II do art. 48 e a alínea “e” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

(Vide ADI 4917)

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art49-C

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