Art. 49-C
Incluído pela Lei 12.734/2012.
Art. 49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “e” do inciso II do art. 48 e a alínea “e” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
(Vide ADI 4917)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
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