CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção II - Do Acesso à Educação

Art. 26

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 26

Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art26

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