CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção I - Da Saúde

Art. 23

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 23

Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Equiparação de Oportunidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art23

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