CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção I - Da Saúde

Art. 22

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 22

Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Equiparação de Oportunidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art22

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