CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção II - Do Acesso à Educação

Art. 25

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 25

Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art25

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