CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção III - Da Habilitação e da Reabilitação

Art. 31

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 31

Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Equiparação de Oportunidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art31

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