CAPÍTULO VII - Da Equiparação de OportunidadesSeção III - Da Habilitação e da Reabilitação

Art. 30

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 30

Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art30

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