CAPÍTULO VII - Da Equiparação de Oportunidades

Art. 15

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 15

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II - formação profissional e qualificação para o trabalho;

III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Equiparação de Oportunidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art15

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