Art. 6
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art. 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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