CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 3-A

Pensões Militares · Art. 3-A

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art3-A

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