Art. 3-A
Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
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