Art. 1
Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - pensionistas.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
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