CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 1

Pensões Militares · Art. 1

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.215/20012019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - pensionistas.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art1

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