Art. 2
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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