Art. 3
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior.
(Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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