Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001.
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 3

Pensões Militares · Art. 3

Revogado pela MP 2.215/2001.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.216/19912001revogado · MP 2.215/2001

Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior.

(Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art3

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