Art. 4
Redação atual dada pela MP 2.215/2001.
Art. 4o Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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