CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 4

Pensões Militares · Art. 4

Redação atual dada pela MP 2.215/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.215/2001

Art. 4o Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art4

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