CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 3-B

Pensões Militares · Art. 3-B

Incluído pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.954/2019

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - contribuição para a pensão militar;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - pensão alimentícia ou judicial;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art3-B

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