CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

Art. 7

Pensões Militares · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.215/20012019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - primeira ordem de prioridade:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada)

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

(Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - terceira ordem de prioridade:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

(Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) (revogada)

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art7

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