Art. 8
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
(Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
(Vide ADIN nº 574-0)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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