Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.216, de 1991.
CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

Art. 8

Pensões Militares · Art. 8

Revogado pela MP 2.215/2001.

Histórico de alterações
1991revogado · Lei 8.216/19912001revogado · MP 2.215/2001

Art 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.

(Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

(Vide ADIN nº 574-0)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art8

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