CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

Art. 10-A

Pensões Militares · Art. 10-A

Incluído pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.954/2019

Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) , terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art10-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita